O Uso da Máquina Pública para Palanque Político: A Banalização das Denúncias em Cruzeiro

Opinião & Análise Política

O cenário político no interior paulista frequentemente enfrenta episódios em que ferramentas de controle social e fiscalização são desvirtuadas de sua nobre finalidade institucional. Em Cruzeiro, a reiteração sistemática de representações protocoladas na Câmara Municipal pelo ex-vereador e radialista Antônio Carlos Marciano escancara um fenômeno nocivo à democracia: a utilização do protocolo da Casa de Leis como mero palco para palanque político, criação de narrativas eleitorais e desgaste prematuro de agentes públicos.

A Tática da Representação Recorrente e Sem Justa Causa

A apresentação repetitiva de denúncias contra parlamentares e servidores — como a recente investida que tenta enquadrar o pagamento legal de quinquênios no Decreto-Lei nº 201/1967 — revela um padrão processual vazio. Ao acionar a máquina legislativa com peças juridicamente ineptas e ignorando decisões judiciais já consolidadas sobre a legalidade de direitos funcionais, busca-se apenas o estardalhaço das manchetes locais e a movimentação das redes sociais.

Trata-se de uma manobra desleal com o contribuinte. O direito de petição (garantido no Art. 5º da Constituição Federal) existe para corrigir rumos da administração e combater ilegalidades reais, não para servir de engrenagem para alavancar visibilidade pessoal de figuras que acumulam passivos institucionais. 

Em mais uma demonstração desse expediente calunioso, Marciano acusou indevidamente o atual Presidente da Câmara de ter promovido “superfaturamento” na contratação para a cerimônia de posse. Trata-se de mais uma imputação sabidamente inverídica e infundada. O contrato questionado transcorreu sob o estrito cumprimento da legislação vigente, sendo licitado via pregão eletrônico com tomada de preços, observando todos os princípios da publicidade, competitividade e transparência exigidos por lei.

Além disso, a manobra tenta mascarar um princípio básico do Direito Administrativo: o atual Presidente não responde por atos, contratos ou decisões tomadas pela gestão do ex-presidente. Imputar a um novo gestor responsabilidade por condutas ou atos anteriores — mesmo que inexistentes e fruto de mera invenção — é uma estratégia deliberada de difamação sem qualquer amparo legal.

Atribuir irregularidades a um certame perfeitamente transparente — e tentar responsabilizar quem não praticou nem geriu atos passados — é atitude típica de quem busca criar factóides políticos sem qualquer compromisso com a verdade ou com a justiça.

Histórico Político e Policial: Conhecimento das Normas e Inconsistência Moral

O perfil do denunciante torna o cenário ainda mais grave. Marciano não é um cidadão leigo que desconhece os trâmites do Poder Público; trata-se de um ex-parlamentar que conhece a fundo as normas constitucionais e o Regimento Interno, o que afasta qualquer alegação de boa-fé ou erro escusável ao propor ações sem respaldo jurídico:

  1. Cassação por Quebra de Decoro Parlamentar: Em sua trajetória legislativa na Câmara de Cruzeiro, Marciano teve o mandato cassado por seus pares em razão de infrações ético-disciplinares relativas ao descumprimento do decoro parlamentar.
  2. Prisão em Flagrante pela Polícia Federal: Em outubro de 2025, o ex-vereador foi detido em flagrante em uma operação conjunta da Polícia Federal (PF) e da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) pela prática do crime de desenvolvimento clandestino de atividades de telecomunicação (operação de rádio sem outorga/autorização legal, previsto na Lei nº 9.472/1997). O radialista foi conduzido à sede da PF e liberado somente após o arbitramento e pagamento de fiança. 

O Limite Entre a Fiscalização e a Denunciação Caluniosa

Atuar de forma reiterada sabendo da legalidade das matérias questionadas ultrapassa a barreira do livre debate político e adentra o campo dos ilícitos.

  • No Campo Penal: A provocação deliberada do aparelho estatal ou de processos administrativos contra quem se sabe inocente, imputando-lhes irregularidades inexistentes com dolo direto, pode configurar o crime de Denunciação Caluniosa (Art. 339 do Código Penal), além de potenciais Crimes contra a Honra (Calúnia e Difamação).
  • No Campo Cível e Administrativo: O uso abusivo das vias de representação caracteriza Abuso do Direito de Petição (Art. 187 do Código Civil), gerando dever de indenizar pelo uso emulatório da máquina pública.

Respaldada pelo STF e pelo TJSP: A Resposta Técnica da Câmara

Para conter manobras emulatórias como essa, a legislação e os Tribunais Superiores conferem à Presidência da Câmara o dever-poder de realizar um filtro rigoroso de admissibilidade, enterrando denúncias infundadas antes mesmo que virem espetáculo em plenário.

Como pacificou o Supremo Tribunal Federal (STF – MS 34.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso), compete ao Presidente da Casa Legislativa realizar o exame prévio de admissibilidade formal e material, cabendo o indeferimento liminar e o arquivamento sumário das denúncias manifestamente ineptas e sem justa causa, sem a necessidade de submetê-las ao Plenário.

No mesmo sentido, a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) reitera que a Presidência não é mera repassadora de papéis e possui legitimidade para trancar no nascedouro representações baseadas no Decreto-Lei nº 201/67 que imputem fatos atípicos ou contrariem decisões judiciais vigentes.

Diante de denúncias formalmente inepta e destituídas de justa causa, a Mesa Diretora da Câmara Municipal têm o dever legal e institucional de atuar com rigor técnico: embasadas em Parecer Jurídico da Procuradoria, devem promover o arquivamento sumário/liminar de pleitos descabidos, sem submetê-los ao Plenário.

A Edilidade não pode aceitar ser transformada em arena de encenações eleitorais. Frear o abuso do direito de petição e encaminhar cópia dos autos aos órgãos de fiscalização — como o Ministério Público — é a resposta necessária para preservar a dignidade do Poder Legislativo e o respeito à população de Cruzeiro.

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